sexta-feira, 14 de novembro de 2014

QUESTÕES JURÍDICAS DOS TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO OBTIDOS NO EXTERIOR


O objetivo deste trabalho é estudar a situação jurídica dos títulos de Mestrado e Doutorado obtidos no exterior, em especial nos Estados-partes do MERCOSUL, à luz do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do ERCOSUL, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
 
O QUE DIZ A CAPES SOBRE O ASSUNTO:
Texto tirado da home page do CAPES.
 
"MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação. Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.

Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.

Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.
 
O artigo 2º, denominado ‘Da Nacionalidade’, trata do tema e explica que ‘a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa."
 
Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:
 
"1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;
2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;
4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;
5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;
6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;
7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA."
 
Essa é a interpretação correta e que deve ser seguida pelas IES no Brasil. Ou seja: o citado Acordo não versa, em nenhuma hipótese, o caso dos brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país os direitos eventualmente decorrentes do título, mas do caso estrito e singular dos estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham lecionar no Brasil.
 
Portanto, qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior (seja ou não em Estados-partes do MERCOSUL) deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001, que assim dispõe:
 
"Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim [grifo nosso]."
 
É equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil.
 
Portanto, até o presente momento nenhum Acordo citado não aboliu a revalidação ou o reconhecimento, de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394/96, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, no que tange aos diplomas e títulos de graduação e pós-graduação conferidos pelas instituições dos três outros Estados-partes do MERCOSUL. São os seguintes os citados dispositivos legais:
 
"Art. 48.
(…)
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação [grifo nosso].
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior [grifo nosso].
Desse modo, o título universitário obtido por brasileiros nos Estados-partes do MERCOSUL exige revalidação por universidade brasileira que possua o mesmo curso para o qual se pretende o reconhecimento, em conformidade com a legislação brasileira, em especial a Lei nº 9.394/96."
 
No mesmo sentido encontram-se as informações constante da página web oficial da CAPES, nos seguintes termos:
 
Em virtude de inúmeros questionamentos da comunidade, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação esclarece os procedimentos de revalidação no Brasil de títulos de mestrado e doutorado obtidos no exterior:
 
"1. Para terem validade no Brasil, todos os diplomas conferidos por estudos realizados no exterior devem ser submetidos ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases).
2. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são definidos pelas próprias universidades, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa.
3. Mesmo os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o Mercosul, estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul. (…)
4. A equivalência de diplomas obtidos no exterior é assunto do âmbito exclusivo das universidades, não cabendo à Capes interferir neste processo [grifos nossos]."
 
A revalidação de títulos no Brasil é exigida para títulos provenientes de qualquer país do mundo, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394/96, independentemente da Universidade da qual proveio, seja Yale, Oxford, Harvard, Sorbonne, Heidelberg, Tóquio etc.
 
Qualquer Curso feito fora do Brasil fora termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 48, da Lei nº 9.394/96 será considerado como um “curso livre”, não podendo a Instituição emitir diplomas de curso superior, de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mas apenas certificado de participação.
 
PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
1. Devem compor o processo de solicitação de revalidação/reconhecimento os seguintes documentos, os quais devem ser reunidos em processo devidamente protocolado no setor competente da instituição onde está sendo solicitada a revalidação/reconhecimento:
  • Requerimento padrão ao Reitor solicitando a revalidação/reconhecimento;
  • Cópia de documento hábil de identidade;
  • Cópia do diploma a ser revalidado/reconhecido, devidamente visado mediante carimbo de reconhecimento do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
  • Cópia do Histórico Escolar correspondente ao diploma para o qual está sendo requerida a revalidação/reconhecimento com visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
  • Cópia do diploma de graduação como documento comprobatório de conclusão do respectivo curso ou programa, o qual, se realizado no exterior, deverá encontrar-se devidamente revalidado/reconhecido, de acordo com o §2º do art.48 da LDB;
  • Exemplar da Dissertação ou Tese;
  • Documento original fornecido pela instituição contendo dados sobre as características do curso, tais como procedimentos de seleção, duração, cumprimento de disciplinas, duração e requisitos para a defesa da Dissertação ou Tese;
  • Cópia integral do passaporte do interessado, comprovando o deslocamento, quando houver, para o país onde se deram os estudos cujos títulos sejam objeto do pedido de reconhecimento;
  • Comprovantes de residência no exterior durante a vigência dos estudos.
2. Além da documentação acima mencionada, outros documentos considerados necessários poderão ser solicitados aos interessados na revalidação/reconhecimento de seus diplomas de mestrado e doutorado emitidos por instituição estrangeira, a juízo da Coordenação Geral de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, ou órgão equivalente, daquela instituição.
 
3. Os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação/reconhecimento poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (já que as universidades ou institutos federais têm autonomia para tanto).
 
4. Somente após este trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma.
 
5. Deve-se ressaltar que, em obediência ao Decreto Presidencial no 84.451, de 31 de janeiro de 1980, que dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro, somente têm validade em todo o território nacional os documentos expedidos no exterior quando autenticados por assinatura original de autoridade consular brasileira. Apenas estarão dispensados do visto consular aqueles graus, títulos, diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de países que mantenham convenção de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, social e administrativa com o Brasil, como a França. Para outros países, a comprovação caberá ao interessado.
 
6. Ressalta-se ainda que as cópias dos documentos originais devem ser apresentadas na língua de origem da instituição que expediu o diploma, acompanhadas, obrigatoriamente, da tradução dos documentos realizada por tradutor juramentado.
 
7. De posse do diploma devidamente revalidado/reconhecido, o servidor encaminha o mesmo, juntamente com requerimento, que deverá ser entregue no protocolo geral do IFPB, à Coordenação de Gestão de Pessoas de cada Campus, para que esta efetue os encaminhamentos cabíveis, de acordo com a legislação vigente.
 
RESUMINDO:
1. Revalidação/reconhecimento é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos por uma instituição de ensino superior, devendo ser registrado e apostilado em livro próprio, o qual terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
 
2. Para que um diploma de pós-graduação possa ser revalidado/reconhecido no Brasil, a condição imprescindível é que o programa estrangeiro que outorgou o título a ser submetido ao processo de revalidação/reconhecimento seja comprovadamente reconhecido pelas instituições de acreditação do país de origem do título e que emitam diplomas que tenham validade em todo o país onde é sediada a instituição emitente.
 
3. O Brasil não possui acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas. Ou seja, as regras são as mesmas para todos os países.
 
4. Só podem conceder revalidação/reconhecimento de certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, as universidades, ou institutos federais, que mantenham programa de pós-graduação com notas 4 ou 5 na última avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
 
5. Com o ato da revalidação/reconhecimento, uma universidade brasileira ou instituto federal, considera que a dissertação ou tese defendida na obtenção de um título de pós-graduação stricto sensu (diploma de mestrado ou doutorado) conferido por estudos realizados no exterior atende aos requisitos de qualidade requeridos para seus diplomados e, portanto, o título deve ser reconhecido como válido no Brasil.
 
6. A solicitação da revalidação/reconhecimento é de inteira responsabilidade do interessado. Ou seja, o interessado é que deve procurar uma instituição para revalidar/reconhecer o seu respectivo diploma.
 
7. No caso específico dos títulos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) obtidos nos Estados Partes do Mercosul, a revalidação/reconhecimento deve obedecer às disposições contidas na Resolução CNE/CES nº. 3, de 01/02/2011, publicada no DOU em 2 de fevereiro de 2011 – Seção 1 – p. 5.
 
8. Inexiste Pós-Graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu) de Instituições de Ensinos do Exterior em 24 meses em território brasileiro. O que pode acontecer é que o aluno pode fazer os encontros e/ou seminários, bem como a elaboração da Dissertação e Tese por uma Instituição de Ensino no Brasil que tenha convênio com Instituição de Ensino no Exterior, sendo o aluno obrigado a defender a Dissertação e/ou a Tese no País de origem da Instituição de Ensino.
 
9. Inexiste a formação de Bancada de Instituições de Ensinos do Exterior no Brasil, caso isso ocorra, suas decisões não tem nenhum valor legal dentro do território brasileiro.
 
10. Toda Dissertação e Tese dos Cursos oferecidos por Instituições de Ensino do Exterior, mesmo sendo realizada no Brasil, devem ser defendidas no País de origem, caso aconteça o contrário o aluno não conseguirá revalidar ou reconhecer o seu Diploma por uma Instituição Brasileira.